sexta-feira, junho 29, 2007

Caso 2/Recuperação

Como combinado, fica o caso de recuperação, para as senhoras com dificuldades informáticas!

terça-feira, junho 26, 2007

quarta-feira, junho 20, 2007

Porque a Coutada do Macho Latino ainda existe...

Já antes o escrevi e não oscilei de posição: entendo que as decisões dos Tribunais, preferencialmente, devem ser comentadas no mundo académico, não criticadas na imprensa. No caso em apreço, foi o Conselheiro Rodrigues da Costa, relator do Acórdão a quebrar o devido silêncio, tornando em jornalística uma questão que devia ser judicial.
Ab initio, uma primeira observação: a necessidade de o Conselheiro Rodrigues da Costa defender publicamente a decisão é a primeira e irrefutável prova das carências dos Acórdão: uma boa “sentença” não precisa de nova fundamentação, vale por si própria! O que, segundo o próprio Relator, não terá sido o caso.
Trazemos à colação o caso de um menor, com 13 anos, vítima de crimes sexuais. Não vamos tomar posição sobre a decisão em concreto; não conhecemos o processo, pelo que seria leviano opinar sobre a bondade da pena concreta aplicada pelo STJ.
Sobre a fundamentação, subscrevemo-la no essencial: com efeito, para a determinação da pena concreta, importa analisar um conjunto de circunstâncias, sendo que a idade do menor é uma das mais pertinentes. Esteve bem o Supremo Tribunal de Justiça quando sustentou que o desvalor da acção é maior quando o menor tem 5, 6 ou 7 anos, do que quando tem 13. Alguma celeuma histérica que a imprensa fez eco sobre este aspecto é incompreensível. No crime de abuso sexual de criança, a idade da vítima é crucial para determinar a medida da pena.
O problema – e este é grave e sério – foi o facto de o STJ ter adicionado um novo argumento: “jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade, ainda que se possa dizer que essa vontade é irrelevante para efeitos de caracterização do tipo.”
Ainda pior, quando tentando explicar o inexplicável o Relator do Acórdão lança para a opinião pública duas pérolas: “esta criança teve uma erecção” e “a vítima podia ter dito que não, mas por medo foi ter com o Arguido”.
Esquece ou ignora o respeitável Conselheiro, que os crimes sexuais não se relacionam com o prazer ou falta dele, tem como justificação o facto de alguém coagir outra pessoa a um acto sexual! No caso dos menores de 14 anos acresce a incapacidade natural das crianças para tomarem decisões sobre a sua sexualidade, mormente quando coagidas por adultos.
O que inquieta neste decisão, mais do que a própria redução da pena, que no caso concreto até se pode aceitar, é o entendimento que o mais importante Tribunal deste país tem dos crimes sexuais; a desconfiança de que se se tratasse de uma violação num bar, a uma jovem em mini-saia, o violador seria absolvido ou teria a pena especialmente atenuada, porque a jovem teria provocado ou tido algum prazer erótico. E após o Acórdão, ainda algum relator acrescentaria, que se ela tivesse calças, talvez não tivesse sido violada!
O Portugal do século XXI não é “a coutada do macho latino”: era importante que o Supremo Tribunal de Justiça também não fosse…"

Crónica no Jornal CorreioAlentejo

terça-feira, junho 12, 2007

Notas do Segundo Caso Prático

Já estão disponíveis as notas do segundo caso prático.
Conforme combinado, sexta-feira é disponibilizado o caso de recuperação.

A pauta de Dia está aqui e a Pauta de Noite aqui.


PS - Se alguma nota não saiu, é favor contactar-me para hdlanca@gmail.com

segunda-feira, junho 11, 2007

Privado e Pessoal

Para a colega e amiga Marlene Mendes, um beijo neste momento particularmente difícil...