Já está disponível neste local, o programa resumido (complementar com o guia) com a bibliografia e as datas dos momentos de avaliação!
quinta-feira, outubro 18, 2007
quarta-feira, outubro 17, 2007
Senhores Turistas...
Por solicitação do Professor Jaime Serra, deixo o link para esta carta dirigida aos alunos
terça-feira, outubro 02, 2007
Comunidade Orkut
Conforme combinado na última aula, já foi criada a Comunidade Orkut, disponível em aqui!
Reitero que a forma de aderir à Comunidade, consiste em enviarem-me um email para hdlanca@gmail.com e vão receber um convite para o orkut! Posteriormente é entrar na página da comunidade e "clicar" em participar!
Convido-os ainda a conhecer o blogue Direito e Turismo.
Reitero que a forma de aderir à Comunidade, consiste em enviarem-me um email para hdlanca@gmail.com e vão receber um convite para o orkut! Posteriormente é entrar na página da comunidade e "clicar" em participar!
Convido-os ainda a conhecer o blogue Direito e Turismo.
Actualização: O mail que me enviarem, não deve ser do hotmail, porque existe uma qualquer incompatibilidade!
segunda-feira, outubro 01, 2007
A Nova Lei Penal
É inevitável escrever sobre a nova legislação penal, em particular sobre alguns mediáticos pontos do Código de Processo Penal.
A liberdade de não ser um actor do teatro judicial, de ter como única amarra as minhas convicções, liberto de vínculos institucionais, permite-me olhar de forma descomprometida para a nova legislação!
Começo por uma posição de princípio, que assumo sem reservas por imperativos de integridade intelectual: eu gosto das alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, pelo que na globalidade, salvo um ou outro dislate, merecem o nosso aplauso!
Mas se os códigos são bons, como se explica este clamor nacional contra a legislação? Para tentar compreende-lo, exige-se uma retrospectiva ao momento em que esta legislação começou a ser preparada: o Processo Casa Pia, que demonstrou à exaustão imensas fendas no prédio judicial! Ainda no rescaldo dos efeitos deste Processo, importa não escamotear a patente mas não assumida convicção de muitos operadores judiciais de que o Partido Socialista se quer vingar da Justiça!
Nunca gostei de juntar a minha humilde voz a teorias da conspiração; sustento que este Governo gosta tanto do poder independente dos Tribunais como todos os outros que o precederam, que tendem a olhar de soslaio para poderes que não controlam! Neste sentido, importa não esquecer que esta legislação é filha do pacto da justiça, assinada pelos dois partidos portugueses com vocação governativa, com o selo do Presidente da República!
Feita esta introdução que vai longa e chata, urge questionar: que razões motivam as amplas criticas, muitas das quais justíssimas?
Desde logo o ridículo período de vacattio legis, ou seja, o período de tempo entre a publicação e entrada em vigor! Para aqueles menos familiarizado com o tema, recordo que na nossa prática legislativa, o período normal mediava entre os seis meses e um ano. Reduzir este período para quinze dias é um acto de suprema irresponsabilidade e incompetência! Se o leitor entende que uso expressões fortes ou desrespeitosas, acredite que o não são! Ou acredito que foi por incompetente desleixo que o vacattio legis foi tão reduzido, ou teria de começar em acreditar em outras motivações, bem mais gravosas que a incompetência…
Sobre a prisão preventiva reduzir o tempo máximo é uma medida que merece um efusivo aplauso! Por mais que incomode a investigação criminal, é inadmissível a protelação no tempo de uma prisão preventiva sem a existência de um julgamento ou, em muitos casos, sem sequer uma acusação! Diferentemente, o caso do preso preventivo que já foi julgado e condenado em primeira instância e aguarda um corriqueiro recurso - as mais das vezes, com o intuito exclusivo de reduzir ligeiramente a pena - . Tratar quase da mesma forma, situações que são totalmente diferentes, é um dos principais erros da nova legislação! Sem dogmatismos absurdos, vamos assumir algo: todos devemos defender a presunção de inocência do arguido, cujas acusações se baseiam em indícios! Mas após um Tribunal, composto por três juízes (refiro-me aos casos em que na nova lei se pode aplicar prisão preventiva), depois de analisar provas, não indícios, decidir por uma condenação, então devemos deixar de crer na presunção de inocência, mas confiar no mérito da decisão e, consequentemente, numa presunção de culpabilidade!
E acrescente-se a este raciocínio um ponto que tem estado arreigado da discussão pública: a dignidade do próprio preso preventivo condenado em Tribunal! Tomemos como exemplo alguém condenado a 15 anos, por um crime necessariamente grave: depois de um ano e meio a dois anos preso preventivamente, fica em liberdade dois ou três anos, enquanto aguarda um recurso, para depois voltar a ser encerrado na prisão por mais uma década? Não ignoramos a regra não escrita de as prisões serem locais de crueldade, mas isto não será uma excessiva indignidade?
Antes da conclusão, deixar uma nota sobre a nova regra da publicidade do processo! Não compreendeu o inábil legislador, que era inaceitável que o arguido desconhecesse o processo, durante o inquérito: mas nada justifica que o citado inquérito possa ser de qualquer pessoa conhecido, porque colide com os direitos de reserva de intimidade do arguido, que, assumo, me preocupam mais que as lógicas da investigação policial!
Termino esta breve reflexão, com uma trivialidade que de tão óbvia, tem sido esquecida no discurso político. Os méritos da nova legislação, mormente a forma mais digna como são tratados os arguidos, deviam merecer um imenso aplauso: sem dúvida que esta nova legislação está muito mais em consonância com o século XXI, procurando mitigar erros do passado! Mas, é irrelevante ter um código para o novo século, quando os Tribunais funcionam como em meados do século passado! A nova lei, deveria ser o passo final da reforma da justiça, que exige mais e melhores meios, técnicos e humanos. Começar esta reforma por uma lei penal – ainda que genericamente boa – descuidando tudo o que devia ter precedido diploma e há muito se exige é de uma eloquência bacoca!
A liberdade de não ser um actor do teatro judicial, de ter como única amarra as minhas convicções, liberto de vínculos institucionais, permite-me olhar de forma descomprometida para a nova legislação!
Começo por uma posição de princípio, que assumo sem reservas por imperativos de integridade intelectual: eu gosto das alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, pelo que na globalidade, salvo um ou outro dislate, merecem o nosso aplauso!
Mas se os códigos são bons, como se explica este clamor nacional contra a legislação? Para tentar compreende-lo, exige-se uma retrospectiva ao momento em que esta legislação começou a ser preparada: o Processo Casa Pia, que demonstrou à exaustão imensas fendas no prédio judicial! Ainda no rescaldo dos efeitos deste Processo, importa não escamotear a patente mas não assumida convicção de muitos operadores judiciais de que o Partido Socialista se quer vingar da Justiça!
Nunca gostei de juntar a minha humilde voz a teorias da conspiração; sustento que este Governo gosta tanto do poder independente dos Tribunais como todos os outros que o precederam, que tendem a olhar de soslaio para poderes que não controlam! Neste sentido, importa não esquecer que esta legislação é filha do pacto da justiça, assinada pelos dois partidos portugueses com vocação governativa, com o selo do Presidente da República!
Feita esta introdução que vai longa e chata, urge questionar: que razões motivam as amplas criticas, muitas das quais justíssimas?
Desde logo o ridículo período de vacattio legis, ou seja, o período de tempo entre a publicação e entrada em vigor! Para aqueles menos familiarizado com o tema, recordo que na nossa prática legislativa, o período normal mediava entre os seis meses e um ano. Reduzir este período para quinze dias é um acto de suprema irresponsabilidade e incompetência! Se o leitor entende que uso expressões fortes ou desrespeitosas, acredite que o não são! Ou acredito que foi por incompetente desleixo que o vacattio legis foi tão reduzido, ou teria de começar em acreditar em outras motivações, bem mais gravosas que a incompetência…
Sobre a prisão preventiva reduzir o tempo máximo é uma medida que merece um efusivo aplauso! Por mais que incomode a investigação criminal, é inadmissível a protelação no tempo de uma prisão preventiva sem a existência de um julgamento ou, em muitos casos, sem sequer uma acusação! Diferentemente, o caso do preso preventivo que já foi julgado e condenado em primeira instância e aguarda um corriqueiro recurso - as mais das vezes, com o intuito exclusivo de reduzir ligeiramente a pena - . Tratar quase da mesma forma, situações que são totalmente diferentes, é um dos principais erros da nova legislação! Sem dogmatismos absurdos, vamos assumir algo: todos devemos defender a presunção de inocência do arguido, cujas acusações se baseiam em indícios! Mas após um Tribunal, composto por três juízes (refiro-me aos casos em que na nova lei se pode aplicar prisão preventiva), depois de analisar provas, não indícios, decidir por uma condenação, então devemos deixar de crer na presunção de inocência, mas confiar no mérito da decisão e, consequentemente, numa presunção de culpabilidade!
E acrescente-se a este raciocínio um ponto que tem estado arreigado da discussão pública: a dignidade do próprio preso preventivo condenado em Tribunal! Tomemos como exemplo alguém condenado a 15 anos, por um crime necessariamente grave: depois de um ano e meio a dois anos preso preventivamente, fica em liberdade dois ou três anos, enquanto aguarda um recurso, para depois voltar a ser encerrado na prisão por mais uma década? Não ignoramos a regra não escrita de as prisões serem locais de crueldade, mas isto não será uma excessiva indignidade?
Antes da conclusão, deixar uma nota sobre a nova regra da publicidade do processo! Não compreendeu o inábil legislador, que era inaceitável que o arguido desconhecesse o processo, durante o inquérito: mas nada justifica que o citado inquérito possa ser de qualquer pessoa conhecido, porque colide com os direitos de reserva de intimidade do arguido, que, assumo, me preocupam mais que as lógicas da investigação policial!
Termino esta breve reflexão, com uma trivialidade que de tão óbvia, tem sido esquecida no discurso político. Os méritos da nova legislação, mormente a forma mais digna como são tratados os arguidos, deviam merecer um imenso aplauso: sem dúvida que esta nova legislação está muito mais em consonância com o século XXI, procurando mitigar erros do passado! Mas, é irrelevante ter um código para o novo século, quando os Tribunais funcionam como em meados do século passado! A nova lei, deveria ser o passo final da reforma da justiça, que exige mais e melhores meios, técnicos e humanos. Começar esta reforma por uma lei penal – ainda que genericamente boa – descuidando tudo o que devia ter precedido diploma e há muito se exige é de uma eloquência bacoca!
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