domingo, agosto 26, 2007

Proposta de correcção do CP - Maria Bica

Corpus(Uso): Corresponde a uma prática social reiterada, observância generalizada e uniforme, com certa duração de uma regra de conduta, e é abrigada pela sucessão repetitiva da prática realizada pela população, ou seja, o acto de matar todos os dias 31 do ano um cão a pedrada.

Ânimus: Corresponde à consciência da sua obrigatoriedade jurídica e dispõe da convicção de existir ou de se estar criando, no seio da comunidade, uma regra geral e abstracta correlativa dotada da real obrigatoriedade e, é corroborada pelas consequências da não realização de tal prática, isto é, a questão de só conseguir ser feliz se mata todos os dias 31 do ano um cão à pedrada.

Podemos assim afirmar convictamente que a Lei prevalece sempre sobre o Costume logo o acto de matar um cão à pedrada todos os dias 31 do ano para poder ser feliz não se pode praticar, pois a sua conduta é ilícita.

É de referir no entanto que, o nosso Código Civil não consagra o Costume como Fonte imediata do direito, apenas admite o uso que não for contrário ao principio de Boa Fé quando a Lei determine e, nunca contra esta. Por isso considera-se fonte mediata do direito.

Ao período de tempo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei chama-se “Vacatio legis”. Este período de tempo permite a divulgação do conteúdo e o conhecimento da lei. Este período, segundo o decreto/lei n.º74/98 de 11 de Novembro, tem a duração de 5 dias após a publicação no Diário da República para o continente e de 15 dias após a publicação no Diário da República para as Regiões Autónomas. Um decreto/lei segundo o artigo 112º da Constituição da República Portuguesa é um acto normativo, ou seja, são actos legislativos. Estes actos normativos são emanados pelo Governo de acordo com o artigo 198º da Constituição da República Portuguesa que, por sua vez, são publicados no jornal oficial, o Diário da República, segundo o artigo 119º da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com o decreto/lei 190/07 de 8 de Novembro determina que “todas as mulheres portuguesas, com menos de 60kg e 40 anos de idade, perdiam automaticamente a nacionalidade lusitana, se matassem cães” e, com fundamento no artigo 12º n.º1 do Código Civil, Maria não pode ser punida pelo acto que praticou uma vez que este foi cometido antes da publicação do decreto/lei 190/07 de 8 de Novembro.

Após ler a publicação deste decreto/lei, Frederico fica atormentado com medo e decide casar com Maria mesmo contra a vontade dos seus pais pois tinha receio que ela perdesse a sua nacionalidade. Estes dois jovens que são menores de idade, logo incapazes de exercer pessoal e livremente os seus direitos (artigo 122º do Código Civil), casam um contra o outro mesmo sem autorização paternal. Segundo o artigo 1577º do Código Civil, o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas do sexo oposto que pretendam constituir família em conformidade com a comunhão de vida logo, Maria e Frederico poderiam casar se não fossem menores. Perante este caso e segundo o artigo 1604º alínea a), estes dois jovens ficam impedidos de casar por falta de autorização dos paternal. Mas, no entanto, segundo o artigo 132º do Código Civil, estes jovens são de pleno direito emancipados pelo casamento e, segundo o artigo 133º do Código Civil, a emancipação de Maria e Frederico atribui-lhes a plena capacidade de exercício de direitos tornando-o aptos para se encaminharem e gerirem livremente os seus bens como se já tivessem atingido a maioridade, salvo o disposto no artigo 1649º do Código Civil. Segundo este último artigo (1649º), após o casamento destes menores cujo ocorreu sem a autorização paternal, os bens que o casal possua ou que, posteriormente, tenha adquirido continuaram a ser administrados pelo poder paternal até estes atingirem a maioridade, sendo, contudo, retirado desses bens o necessário estipulado para os alimentos necessários à sua condição.

Antes da realização do casamento, Frederico compra um carro com tecto de abrir e um T2 com vista para o mar. No que concerne à compra do carro, com fundamento no artigo 127º alínea a) do Código Civil, Frederico pode efectuar a compra uma vez que este foi adquirido com dinheiro que obteve com o seu trabalho. Em relação à compra do T2, este foi adquirido com o dinheiro da herança deixada pela avó paterna a Frederico, como tal, esta compra é considerada válida e não infringe nenhuma lei uma vez que esta foi efectuada pelos pais de Frederico e colocada em seu nome. Esta foi possível porque em caso de incapacidade de exercício dos seus direitos esta é suprida pelo poder paternal, ou seja, os seus pais podem gerir os bens do seu filhos, neste caso, a herança da avó paterna.

O Casamento de Maria e Frederico já durava à uma semana e, aparentemente, tudo corria bem até ao momento em que Frederico entra em casa e encontra Maria a traí-lo com a sua irmã Angelina. Chocado com esta situação, Frederico suicida-se jogando-se do sétimo andar. No dia do seu funeral Maria e Angelina dirigem-se ao Registo Civil e declaram que pretendem casar.

Entende-se com base no artigo 66º n.º 1 do Código Civil que a personalidade jurídica tem início a partir do nascimento completo com vida. No entanto, perante o artigo 68º n.º1 do Código Civil, cessa-se a personalidade jurídica com a morte. Ou seja, perante o seu falecimento, este deixa de ter personalidade jurídica pois, esta, cessa após a sua morte.

No que incumbe ao casamento entre Maria e Angelina este não é possível pois, segundo o artigo 1577º do Código Civil, o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas do sexo oposto que pretendam constituir família em conformidade com a comunhão de vida logo, Maria e Angelina, não podem casar uma vez que são dois seres humanos do mesmo sexo.

sexta-feira, agosto 24, 2007

Ensino Superior e Financiamento


Existem desde ontem, novas modalidades de financiamento para os estudantes.
Pode ler mais aqui...

terça-feira, agosto 21, 2007

Proposta de Correcção: Daniela

No que diz respeito à compra da viagem que Maria fez, embora ela exerça de plena capacidade jurídica para o fazer, uma vez que já atingiu a maioridade, este negócio é fisicamente impossível, pois ninguém pode mergulhar a 500 metros, atado a uma pedra pesada sem o auxilio de qualquer meio de respiração, pelo que este negócio pode ser nulo, segundo o artigo 280º n.º 1 do Código Civil, em que “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”, já que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” de acordo com o artigo 286º do mesmo código. Quer isto dizer que qualquer pessoa pode atacar a validade deste negócio, uma vez que é nulo, sem tempo previsto pela lei. Tendo por base o artigo 289º n.º 1 do referido código “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, o que significa no caso concreto, que sendo este negócio nulo, Maria pode exigir a devolução do dinheiro da viagem.
Maria ao vender fotografias falsas a compradores incautos, tentou induzi-los em erro, estando aqui presente dolo, uma vez que há erro induzido. Tal como é possível constatar através do artigo 253º n.º 1 do Código Civil “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Neste caso, havendo dolo, em que Maria actuou de má fé, os compradores podem anular a declaração, tal como previsto no artigo 254º do Código Civil, em que “o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração”. Como tal, os compradores têm um ano para arguir a anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com o artigo 287º do mesmo código: “só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Assim sendo, os compradores podem ir a tribunal exigir o dinheiro de volta, segundo o artigo 289º do Código Civil, que nos diz que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, pois compraram as fotografias pensando de serem verdadeiras, já que se soubessem que eram falsas não as tinham comprado.
Há que realçar que Maria persuadiu Manuela para que esta falsificasse as fotos, dizendo que se a mesma não o fizesse iria contar ao seu pai que tinha uma relação amorosa com um homem mais velho, sendo este o antigo Padre. Neste caso concreto não existe coação moral, porque o exercício não é normal de um direito, não existe a celebração de nenhum negócio jurídico. Ou seja, para ser coação moral era necessário que houvesse a celebração de uma declaração negocial e que Manuela actua-se juridicamente com receio que essa declaração a atingisse a ela, a terceiros ou ao seu património, tal como presente no artigo 255º n.º 1 e 2 do Código Civil em que “diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro”, mas como “não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial” (artigo 255º n.º 3 do mesmo código), não existe aqui coacção moral. Deste modo, não havendo negócio jurídico não existe a anulabilidade do negócio.
Maria, com o dinheiro que ganhou com o negócio das fotos, emprestou a Felizberta, a qual necessitava de uma operação urgente, tendo também sido este negócio lucrativo para Maria, visto que esta cobrou juros elevadíssimos a Felizberta. Aqui, existe um negócio usurário, uma vez que Maria aproveitasse de Felizberta precisar de dinheiro para uma operação urgente cobrando-lhe juros elevados, podendo, portanto, este negócio ser anulável com fundamento no artigo 282º do Código Civil, em que “é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”. Assim sendo, segundo o artigo 287º n.º1 do referido código, Felizberta pode anular o negócio durante um ano (“só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”), reavendo o dinheiro, tal como enunciado no artigo 289º n.º1 do mesmo código “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Como o sonho de Maria era ter um T2 com vista para o mar misturou uns comprimidos na bebida de Hermenegildo e depois de este estar muito ébrio comprou-lhe o apartamento, por excelente preço. Nesta declaração negocial há incapacidade acidental, uma vez que Hermenegildo está muito ébrio quando vende o apartamento, logo o contrato não é válido, segundo o artigo 257º do Código Civil “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Como tal, Hermenegildo pode anular o negócio, desde que alegasse e provasse que Maria sabia que ele só vendeu a casa porque estava muito ébrio, tendo Hermenegildo um ano para anular o negócio, segundo o artigo 287º n.º1 do Código Civil, “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Logo, com base no artigo 289º n.º1 do referido código, Hermenegildo pode exigir a devolução do seu imóvel, já que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Maria com receio que Hermenegildo mudasse de ideias realizou o contrato no bar, usando guardanapos de papel, estando aqui presente uma declaração expressa, segundo o artigo 217º do código civil, uma vez que a declaração foi feita por escrito, “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, mas, contudo, de acordo com o artigo 220º do código civil, a declaração negocial carece de legalidade, logo é considerada nula, uma vez que este artigo nos diz que “a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Contudo, este negócio não é válido, visto que para a compra de um imóvel é necessário fazê-lo através de escritura publica, segundo o artigo 875º do referido código “o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário”. Assim sendo, o negócio é considerado nulo, visto que, de acordo com o artigo 286º do mesmo código “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, podendo assim Hermenegildo recorrer à nulidade deste negócio, logo, e com base no artigo 289º n.º1 “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” pode Hermenegildo reaver o seu apartamento.
Com o dinheiro que lhe sobrou, Maria comprou uma faca e fez um corte no rosto de Angelina para que esta não ficasse tão bonita, sendo que esta conduta não está prevista no Código Civil, pois é uma conduta punida pelo Código Penal.

Proposta de corrcção de Caso Prático

No que diz respeito à existência de um caso de responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483º e seguintes CC), é necessário que exista a verificação cumulativa de cinco requisitos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, os quais condicionam a obrigação de indemnizar o lesante.
No caso prático em questão, podemos estar perante casos de responsabilidade civil por factos ilícitos. O facto, que é o elemento básico da responsabilidade do agente, traduz-se numa qualquer acção humana voluntária, pois só assim tem cabimento a ideia de ilicitude, o requisito de culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe. O facto consiste, em regra numa acção positiva, que importa a violação de um dever geral de abstenção, mas pode traduzir-se também num facto negativo, ou seja, numa omissão, em que é punido por não fazer aquelas pessoas que por lei ou contrato são obrigadas a agir (art. 486º CC). Como temos a existência de dois possíveis casos de responsabilidade civil por factos ilícitos, serão feitas duas análises referentes a cada um deles. Primeiramente, o facto remetesse para a circunstância em que um trolha atirou dois tijolos à Maria, acertando-lhe na mão, partindo-lhe uma unha, sendo este facto positivo, já que há a violação de um direito de outrem, sendo este o direito à integridade física (art. 25º CRP), logo verifica-se a ilicitude, já que a mesma se verifica sempre que há a violação de um direito de outrem, ou quando há violação da lei que protege interesses alheios (art. 483º n.º1 CC).
A violação do direito subjectivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses alheios podem ser cobertos por alguma causa justificativa do facto de afastar a sua aparente ilicitude. Ou seja, o acto do exercício de um direito, ainda que cause danos a outrem, é um acto licito desde que não haja abuso de direito (art. 334º CC), o que quer dizer que o direito tem de ser exercido em conformidade com a boa fé, os bons costumes, o fim económico e social do direito, como tal, há que respeitar as regras de compatibilização de direitos (art. 335º CC). Isto é, em todos os casos em que o titular do direito exerce regularmente o seu direito, ainda que prejudique outrem, normalmente não comete um acto ilícito. Constituem causas de exclusão por ilicitude as formas de tutela privada de direito, sendo estas acção directa (art. 336º CC), legitima defesa (art. 337º CC), estado de necessidade (art. 339º CC), e consentimento do lesado (art. 340º CC). Neste caso, não há nenhuma causa de exclusão por ilicitude.
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa (art. 487º CC), isto é, que tenha agido de forma a obter a reprovação ou censura do direito, já que a conduta é reprovável quando, o agente podia e deveria actuar de outro modo. A culpa pode resultar de intenção, quando há dolo, em que o agente actuou por forma a aceitar as consequências danosas e ilícitas que do seu acto iriam resultar, ou falta de cuidado, quando há negligência, o que acontece quando o agente actua insensatamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, logo o dolo aparece como modalidade mais grave que a culpa. Há três modalidades de dolo, nomeadamente, dolo directo, quando o agente actuou para obter a consequência ilícita danosa e a obteve, actuando intencionalmente para o resultado ilícito; dolo necessário, quando o agente não tinha como objectivo do seu comportamento ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter como resultado inevitável o ilícito; e dolo eventual, quando o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar. Quanto a negligência, esta pode ser, negligência consciente, quando o agente representou a possibilidade da consequência ilícita danosa e só actuou porque se convenceu que conseguiria evitar a produção dessa consequência; e negligência inconsciente, quando o agente não prevê o resultado, não pensando nisso, acabando por acontecer.
No caso concreto existe culpa, pois o trolha deveria ter agido de outro modo, sendo essa culpa resultante de intenção, ou seja, há dolo por parte do trolha, sendo dolo directo, já que o trolha queria atirar-lhe os tijolos e atirou. Assim, sendo a culpa do lesante é um elemento constitutivo do direito à indemnização, cabe ao lesado, como credor, fazer a prova dela (art. 487º n.º1 CC).
Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém, já que o dano é o prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou na sua pessoa e nos seus bens. Os danos podem classificar-se em danos pessoais, aqueles que se repercutem nos direitos da pessoa; danos materiais, aqueles que respeitam a coisas; danos patrimoniais, aqueles, materiais ou pessoais, que consubstanciam a lesão de interesses avaliáveis em dinheiro; e danos morais que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. Contudo, há que ter em conta que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, realçando ainda, segundo o artigo 496º CC, que só há direito à indemnização em caso de danos não patrimoniais. Neste caso em questão, existe dano moral, nomeadamente, sofrimento e dor resultante da unha partida.
Para que o dano seja indemnizável é fundamental que ele seja consequência do facto ilícito e culposo no domínio da responsabilidade civil extracontratual, portanto tem sempre que haver uma ligação casual entre o facto e o dano para que o actor do facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado, verificando-se aqui o ultimo requisito, nexo de causalidade (art. 563º CC). Logo, tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse lesado (art. 495º CC). Relativamente ao caso em análise existe nexo de causalidade, já que o sofrimento e a dor da unha partida da Maria (dano) foi a consequência do trolha lhe ter atirado dois tijolos (facto).
Assim sendo, verificam-se os cinco requisitos necessários para haver responsabilidade por facto ilícitos por parte do trolha, logo este deveria ser obrigado a indemnizar o prejuízo que causou a Maria. Contudo, como referido anteriormente, este dano não é de tal modo grave que justifique uma indemnização, já que a indemnização deve ter em conta não só o prejuízo causado, como as consequências por que o lesado teve que passar (art. 564º CC).
No que diz respeito ao outro caso, o facto remetesse para a circunstancia em que o condutor do táxi distraiu-se com uma jovem, a qual se apresentava com uma mini-saia ousada, o que fez com que o condutor choca-se contra um poste de electricidade, sendo que do acidente resultou a morte de Maria. Existe aqui um facto humano positivo, em que é violado um direito de outrem, neste caso da Maria, sendo esse direito o direito à vida (art. 24º CRP). Logo, verifica-se aqui o segundo requisito, a ilicitude, pela qual não há nenhuma causa de exclusão.
No caso concreto, o agente agiu com culpa (art. 487º), já que devia ter agido de outro modo para que evitasse o acidente, resultando da culpa uma falta de cuidado por parte do mesmo, nomeadamente, negligência consciente, pois o condutor sabe que, ao distrair-se ao olhar para o lado, poderia resultar um acidente, mas actua convencendo-se que conseguiria evitar esse acidente.
Quanto ao dano, este verifica-se, pois como resultado da morte de Maria, existe sofrimento e dor por parte de Angelina e Matilde, denominando-se este dano moral. Mas, para que o dano seja indemnizável é necessário existir entre o facto e o dano uma relação de causa-efeito, ou seja, a consequência daquele facto seja aquele dano. No caso concreto, verifica-se nexo de causalidade (art. 563º), já que o facto do condutor se ter distraído, fez com que Maria morresse, daí o sofrimento e dor que a sua mãe e namorada sentiram (dano).
Assim, verificam-se todos os requisitos neste caso, logo o condutor tem de indemnizar, segundo o artigo 495º do Código Civil, a mãe de Maria, devido à morte desta, sendo também obrigado a indemnizar todas as despesas resultantes de um possível salvamento da vitima e do funeral da mesma. Ainda assim, segundo o artigo 496º n.º 1 CC, é de salientar que só há direito à indemnização, uma vez que o dano causado, não é considerado patrimonial. Passando a atender o n.º 2 do mesmo artigo, esse direito à indemnização compete apenas à mãe de Maria, não tendo a namorada da mesma direito a nada, pois estas não são casadas juridicamente, tendo também em atenção que o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo não é permitido (art. 1577º CC).
Para além da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pode existir também aqui responsabilidade objectiva (art. 500º CC), a qual se caracteriza por não depender de culpa (art. 483º n.º2 CC), ou seja, alguém pode ser obrigado a indemnizar os prejuízos que uma pessoa sofreu independentemente de não ter culpa, quer isto dizer que a lei vigente assinala de modo inequívoco o carácter objectivo da responsabilidade do comitente, afirmando que este responde independentemente de culpa (art. 500º n.º1 CC), e que a sua responsabilidade não cessa pelo facto de o comissário ter agido contra as instruções recebidas (art. 500º n.º 2 CC).
Assim, para que exista responsabilidade pelo risco (art. 500º CC) é necessário a verificação cumulativa de três requisitos, nomeadamente, que exista uma relação de comissão entre dois sujeitos jurídicos, ou seja, é uma relação em que um dos sujeitos realiza uma actividade por conta e sob instruções do outro; que o comissário seja por lei obrigado a indemnizar, ou seja, para haver obrigação de indemnizar para o comitente é fundamental que o acto do comissário constitua para o mesmo a obrigação de indemnizar (art. 500º n.º1 CC); e para que haja obrigação de indemnizar do comitente é necessário que o comissário pratique o facto danoso e constitutivo de responsabilidade civil no exercício das suas funções (art. 500º n.º 2 CC).
No caso em análise, verifica-se o primeiro requisito, já que Manuel pode dar ordens ao seu empregado Fred, havendo aqui uma relação de comissão. Quanto ao segundo requisito, o comissário, Fred, tem obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, logo também o comitente tem obrigação de indemnizar (Art. 483º n.º2 CC), já que o comissário praticou o facto no exercício das suas funções, verificando-se o terceiro requisito, o que significa que o condutor actuou dentro das funções que lhe foram confiadas, logo independentemente de culpa Manuel também é obrigado a indemnizar (art. 500º n.º2 CC).
Concluindo e fazendo um balanço da situação, apenas duas dessas pessoas têm obrigação de indemnizar pelos danos causados, sendo as mesmas o condutor do Táxi e o seu patrão, tendo em atenção o artigo 495º do Código Civil, que referência indemnização a terceiros em caso de morte, salientando que apenas a mãe é indemnizada, já que de acordo com a lei Angelina não estabelecia qualquer tipo de relacionamento com Maria. Contudo, com base no artigo 500º n.º 3 do código civil, o comitente sobre o qual não recaia culpa, pode exigir ao comissário o reembolso de tudo o que gastou com a indemnização que pagou.
Quanto ao trolha, o dano que causa não é de tal modo grave que justifique uma indemnização, devendo-se para a mesma ter em conta o prejuízo causado e as suas consequências (art. 564º CC). Relativamente à menina da mini-saia, esta está isenta de responsabilidade civil, pois não teve culpa de o taxista olhar para ela e distrair-se, acabando por ter um acidente, do qual resultou a morte de Maria.

Pós-Férias, Pré-Aulas...

Uma muito pertinente reflexão sobre Bolonha, pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva (meu Orientador da Tese de Mestrado).
Devia deixar o link, mas vou "furtar" o texto ao Blog Opus!
"Na campanha para as eleições para a Ordem dos Advogados alguns candidatos têm feito referência à chamada massificação da profissão e dizem que resulta, em parte da proliferação de cursos de Direito. É também essa a sua opinião?
É verdade. Mas a massificação não é diferente face a outros ramos do saber. Portugal está cheio de psicólogos, de sociólogos, de filósofos, de jornalistas, de comunicadores sociais. Houve uma massificação do ensino no Direito isso também aconteceu. Antes do 25 de Abril havia duas faculdades, uma em Lisboa e outra em Coimbra. Pouco depois, criaram-se mais duas. Hoje há 20 faculdades de Direito no País. Veio mais gente para o ensino, logo terá de haver uma melhor selecção.

Será o mercado a fazer essa selecção?
Acaba por ser o mercado a fazer a selecção.
Com o processo de Bolonha, o que é que se altera ao nível do ensino do Direito em Portugal?
Por enquanto, Bolonha é uma confusão. É difícil fazer qualquer juízo no sentido de dizer o que vai acontecer, porque ainda não foram definidas regras legais para o acesso a algumas profissões. Com Bolonha, ainda não sabemos verdadeiramente o que é preciso para se ser advogado.
Concorda com a proposta da Ordem, que defende a licenciatura mais o mestrado como a habilitação necessária para o acesso à profissão?
O problema é que há licenciaturas com três e com quatro anos de duração. Primeiro é preciso uniformizar. A melhor uniformização é por cima. Isto é, licenciatura mais mestrado. O que corresponde a pelo menos cinco anos de formação e é equivalente ao que havia antes de Bolonha. A grande preocupação da Ordem é não baixar a qualidade dos candidatos a advogados.
Com Bolonha, a qualidade do ensino e dos candidatos a advogados tende a baixar?
Há 30 anos, quando se saía da Faculdade sabia-se tudo. Quando saíamos da Faculdade sabíamos o Código Civil, o Código Penal, o Código Administrativo… Estávamos preparados para enfrentar o mundo. Mas o mundo português era uma aldeiazita. Hoje, ninguém que acabe a Faculdade pode ter a pretensão de saber tudo. O que Bolonha pretende é preparar os estudantes para saberem estudar por eles próprios.
Que opinião retém da sua experiência no primeiro ano de ensino já adaptado a Bolonha?
A minha experiência do primeiro ano com uma metodologia próxima de Bolonha foi má. Às 8h30m da manhã, os estudantes preferem ficar a dormir porque à noite andaram na gandaia. O processo de Bolonha implicará mudar tudo, caso contrário será um fracasso.
Mudar tudo significa o quê?
Significa que terá de haver uma mudança de metodologias, mas também de mentalidades. Em Portugal havia a ideia de que o universitário era um privilegiado, pelo que havia que tirar partido desse privilégio. O privilégio era trabalhar pouco. O processo de Bolonha vai fazer com que o estudante seja um trabalhador. Será esse trabalho que lhe dará o privilégio de ter formação universitária.
Terá de existir uma mudança por parte dos estudantes e ao nível das metodologias de ensino?
Na metodologia tradicional, o estudante obtinha conhecimentos. A metodologia de Bolonha, ao reduzir o número de anos das licenciaturas segue, no fundo, a linha do que se passa na Holanda, Inglaterra ou Franca, no sentido de exigir mais trabalho aos estudantes. Com Bolonha exige-se aos alunos que comecem a estudar logo em Setembro, quando as aulas começam. As escolas estão preparadas para começar em Setembro, vamos ver como respondem os estudantes.
E como vão responder os professores?
Os professores também têm de fazer uma revolução interior. Tome-se o caso do professor que está habituado, há 30 anos, a dar as suas aulas fazendo exposições grã-teóricas. De um dia para o outro torna-se sobretudo um incentivador de estudo. Esta mudança não será fácil de fazer.
Que papel caberá à Ordem dos Advogados em todo este processo?
A Ordem tem de preparar o exercício específico da actividade profissional. Há deontologias, há formas de actuar, há diversos aspectos da profissão de advogado que não se aprendem na Faculdade. Cada vez mais, as ordens são responsáveis pela qualidade dos seus profissionais. São as ordens que atestam se estão qualificados para exercer uma profissão.
A Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses defende que parte do estágio dos candidatos ao exercício da advocacia coincida com o mestrado. Concorda com esta ideia?
O mestrado pode ter uma via fundamentalmente virada para o exercício de uma profissão e outra mais voltada para a investigação. As faculdades estão a apontar nesse caminho. O mestrado profissionalizante, que tem de acabar sempre com um trabalho de projecto ou um relatório de estágio, pressupõe que haja um estágio efectivo. Daí que existam propostas no sentido de integrar, no ano e meio que tem de durar o estágio, pelo menos meio ano de mestrado. O problema está a ser estudado ao nível da Ordem dos Advogados.
Publicado no Jornal de Negócios a 1 de Agosto de 2007, por João Maltez"

quarta-feira, agosto 01, 2007

Numero

Nome

Nota

Rita Montez

8

3804

Tânia Nogueira

8.5

3890

Laura Murteira

9

3985

Patrícia Mendes

8.5

3839

Manuela Frinho

8.5

4020

Mariana Soares

7.5

Suse Nunes

9.5

3977

Joana Oliveira

9.5

3843

Pedro Jacinto

8.5

3894

Manuel Trigo

9.5

3868

Manuela Warden

9.5

3798

Sónia MArtins

9.5

3867

Filomena Camacho

10

3382

Leandro Gonçalves

10

3931

Sandra Prates Simão

11

3826

Telma Costa Rocha

8

Vera Sebastião

9

3820

Vera Correia

12.5

3930

Isalina Pereira

10

Joana Raposo Borges

8.5

Joana Calado

8.5

Raquel Gonçalves

8

3923

Vanda Lima

10.5

3935

Carolina Afonso Costa

8.5

3966

Sara Abreu

11.5

3794

Filomena Bartolomeu

6

3811

Cátia Martins

7

4015

Telma Prates

7

Daniela Perdigão

11

4070

Alexandra Moedas

7

3965

Dora Rocha

7.5

3835

Carina Santos

8.5

Maria Inês mateus

8

3968

Ana Maltez Martins

14.5

3881

Anabela Fonseca

11

3801

Sara Marcos Valente

12.5

3888

Sandra Borrego Mósca

10

3817

Carla Moreno

11.5

3934

Fátima Cardoso Jorge

8.5

3958

Débora Silva Santos

8.5

3967

Ana Maltez Dias

12

3847

Daniela Ribeiro

9.5

3814

Telma Galado

10.5

Sara Batista

8

3879

Marta Correia

9.5

4090

Diva Teixeira

7.5

3838

Marisa Rosa

9.5

4033

Maria Bica

15