No que diz respeito à existência de um caso de responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483º e seguintes CC), é necessário que exista a verificação cumulativa de cinco requisitos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, os quais condicionam a obrigação de indemnizar o lesante.
No caso prático em questão, podemos estar perante casos de responsabilidade civil por factos ilícitos. O facto, que é o elemento básico da responsabilidade do agente, traduz-se numa qualquer acção humana voluntária, pois só assim tem cabimento a ideia de ilicitude, o requisito de culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe. O facto consiste, em regra numa acção positiva, que importa a violação de um dever geral de abstenção, mas pode traduzir-se também num facto negativo, ou seja, numa omissão, em que é punido por não fazer aquelas pessoas que por lei ou contrato são obrigadas a agir (art. 486º CC). Como temos a existência de dois possíveis casos de responsabilidade civil por factos ilícitos, serão feitas duas análises referentes a cada um deles. Primeiramente, o facto remetesse para a circunstância em que um trolha atirou dois tijolos à Maria, acertando-lhe na mão, partindo-lhe uma unha, sendo este facto positivo, já que há a violação de um direito de outrem, sendo este o direito à integridade física (art. 25º CRP), logo verifica-se a ilicitude, já que a mesma se verifica sempre que há a violação de um direito de outrem, ou quando há violação da lei que protege interesses alheios (art. 483º n.º1 CC).
A violação do direito subjectivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses alheios podem ser cobertos por alguma causa justificativa do facto de afastar a sua aparente ilicitude. Ou seja, o acto do exercício de um direito, ainda que cause danos a outrem, é um acto licito desde que não haja abuso de direito (art. 334º CC), o que quer dizer que o direito tem de ser exercido em conformidade com a boa fé, os bons costumes, o fim económico e social do direito, como tal, há que respeitar as regras de compatibilização de direitos (art. 335º CC). Isto é, em todos os casos em que o titular do direito exerce regularmente o seu direito, ainda que prejudique outrem, normalmente não comete um acto ilícito. Constituem causas de exclusão por ilicitude as formas de tutela privada de direito, sendo estas acção directa (art. 336º CC), legitima defesa (art. 337º CC), estado de necessidade (art. 339º CC), e consentimento do lesado (art. 340º CC). Neste caso, não há nenhuma causa de exclusão por ilicitude.
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa (art. 487º CC), isto é, que tenha agido de forma a obter a reprovação ou censura do direito, já que a conduta é reprovável quando, o agente podia e deveria actuar de outro modo. A culpa pode resultar de intenção, quando há dolo, em que o agente actuou por forma a aceitar as consequências danosas e ilícitas que do seu acto iriam resultar, ou falta de cuidado, quando há negligência, o que acontece quando o agente actua insensatamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, logo o dolo aparece como modalidade mais grave que a culpa. Há três modalidades de dolo, nomeadamente, dolo directo, quando o agente actuou para obter a consequência ilícita danosa e a obteve, actuando intencionalmente para o resultado ilícito; dolo necessário, quando o agente não tinha como objectivo do seu comportamento ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter como resultado inevitável o ilícito; e dolo eventual, quando o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar. Quanto a negligência, esta pode ser, negligência consciente, quando o agente representou a possibilidade da consequência ilícita danosa e só actuou porque se convenceu que conseguiria evitar a produção dessa consequência; e negligência inconsciente, quando o agente não prevê o resultado, não pensando nisso, acabando por acontecer.
No caso concreto existe culpa, pois o trolha deveria ter agido de outro modo, sendo essa culpa resultante de intenção, ou seja, há dolo por parte do trolha, sendo dolo directo, já que o trolha queria atirar-lhe os tijolos e atirou. Assim, sendo a culpa do lesante é um elemento constitutivo do direito à indemnização, cabe ao lesado, como credor, fazer a prova dela (art. 487º n.º1 CC).
Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém, já que o dano é o prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou na sua pessoa e nos seus bens. Os danos podem classificar-se em danos pessoais, aqueles que se repercutem nos direitos da pessoa; danos materiais, aqueles que respeitam a coisas; danos patrimoniais, aqueles, materiais ou pessoais, que consubstanciam a lesão de interesses avaliáveis em dinheiro; e danos morais que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. Contudo, há que ter em conta que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, realçando ainda, segundo o artigo 496º CC, que só há direito à indemnização em caso de danos não patrimoniais. Neste caso em questão, existe dano moral, nomeadamente, sofrimento e dor resultante da unha partida.
Para que o dano seja indemnizável é fundamental que ele seja consequência do facto ilícito e culposo no domínio da responsabilidade civil extracontratual, portanto tem sempre que haver uma ligação casual entre o facto e o dano para que o actor do facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado, verificando-se aqui o ultimo requisito, nexo de causalidade (art. 563º CC). Logo, tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse lesado (art. 495º CC). Relativamente ao caso em análise existe nexo de causalidade, já que o sofrimento e a dor da unha partida da Maria (dano) foi a consequência do trolha lhe ter atirado dois tijolos (facto).
Assim sendo, verificam-se os cinco requisitos necessários para haver responsabilidade por facto ilícitos por parte do trolha, logo este deveria ser obrigado a indemnizar o prejuízo que causou a Maria. Contudo, como referido anteriormente, este dano não é de tal modo grave que justifique uma indemnização, já que a indemnização deve ter em conta não só o prejuízo causado, como as consequências por que o lesado teve que passar (art. 564º CC).
No que diz respeito ao outro caso, o facto remetesse para a circunstancia em que o condutor do táxi distraiu-se com uma jovem, a qual se apresentava com uma mini-saia ousada, o que fez com que o condutor choca-se contra um poste de electricidade, sendo que do acidente resultou a morte de Maria. Existe aqui um facto humano positivo, em que é violado um direito de outrem, neste caso da Maria, sendo esse direito o direito à vida (art. 24º CRP). Logo, verifica-se aqui o segundo requisito, a ilicitude, pela qual não há nenhuma causa de exclusão.
No caso concreto, o agente agiu com culpa (art. 487º), já que devia ter agido de outro modo para que evitasse o acidente, resultando da culpa uma falta de cuidado por parte do mesmo, nomeadamente, negligência consciente, pois o condutor sabe que, ao distrair-se ao olhar para o lado, poderia resultar um acidente, mas actua convencendo-se que conseguiria evitar esse acidente.
Quanto ao dano, este verifica-se, pois como resultado da morte de Maria, existe sofrimento e dor por parte de Angelina e Matilde, denominando-se este dano moral. Mas, para que o dano seja indemnizável é necessário existir entre o facto e o dano uma relação de causa-efeito, ou seja, a consequência daquele facto seja aquele dano. No caso concreto, verifica-se nexo de causalidade (art. 563º), já que o facto do condutor se ter distraído, fez com que Maria morresse, daí o sofrimento e dor que a sua mãe e namorada sentiram (dano).
Assim, verificam-se todos os requisitos neste caso, logo o condutor tem de indemnizar, segundo o artigo 495º do Código Civil, a mãe de Maria, devido à morte desta, sendo também obrigado a indemnizar todas as despesas resultantes de um possível salvamento da vitima e do funeral da mesma. Ainda assim, segundo o artigo 496º n.º 1 CC, é de salientar que só há direito à indemnização, uma vez que o dano causado, não é considerado patrimonial. Passando a atender o n.º 2 do mesmo artigo, esse direito à indemnização compete apenas à mãe de Maria, não tendo a namorada da mesma direito a nada, pois estas não são casadas juridicamente, tendo também em atenção que o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo não é permitido (art. 1577º CC).
Para além da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pode existir também aqui responsabilidade objectiva (art. 500º CC), a qual se caracteriza por não depender de culpa (art. 483º n.º2 CC), ou seja, alguém pode ser obrigado a indemnizar os prejuízos que uma pessoa sofreu independentemente de não ter culpa, quer isto dizer que a lei vigente assinala de modo inequívoco o carácter objectivo da responsabilidade do comitente, afirmando que este responde independentemente de culpa (art. 500º n.º1 CC), e que a sua responsabilidade não cessa pelo facto de o comissário ter agido contra as instruções recebidas (art. 500º n.º 2 CC).
Assim, para que exista responsabilidade pelo risco (art. 500º CC) é necessário a verificação cumulativa de três requisitos, nomeadamente, que exista uma relação de comissão entre dois sujeitos jurídicos, ou seja, é uma relação em que um dos sujeitos realiza uma actividade por conta e sob instruções do outro; que o comissário seja por lei obrigado a indemnizar, ou seja, para haver obrigação de indemnizar para o comitente é fundamental que o acto do comissário constitua para o mesmo a obrigação de indemnizar (art. 500º n.º1 CC); e para que haja obrigação de indemnizar do comitente é necessário que o comissário pratique o facto danoso e constitutivo de responsabilidade civil no exercício das suas funções (art. 500º n.º 2 CC).
No caso em análise, verifica-se o primeiro requisito, já que Manuel pode dar ordens ao seu empregado Fred, havendo aqui uma relação de comissão. Quanto ao segundo requisito, o comissário, Fred, tem obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, logo também o comitente tem obrigação de indemnizar (Art. 483º n.º2 CC), já que o comissário praticou o facto no exercício das suas funções, verificando-se o terceiro requisito, o que significa que o condutor actuou dentro das funções que lhe foram confiadas, logo independentemente de culpa Manuel também é obrigado a indemnizar (art. 500º n.º2 CC).
Concluindo e fazendo um balanço da situação, apenas duas dessas pessoas têm obrigação de indemnizar pelos danos causados, sendo as mesmas o condutor do Táxi e o seu patrão, tendo em atenção o artigo 495º do Código Civil, que referência indemnização a terceiros em caso de morte, salientando que apenas a mãe é indemnizada, já que de acordo com a lei Angelina não estabelecia qualquer tipo de relacionamento com Maria. Contudo, com base no artigo 500º n.º 3 do código civil, o comitente sobre o qual não recaia culpa, pode exigir ao comissário o reembolso de tudo o que gastou com a indemnização que pagou.
Quanto ao trolha, o dano que causa não é de tal modo grave que justifique uma indemnização, devendo-se para a mesma ter em conta o prejuízo causado e as suas consequências (art. 564º CC). Relativamente à menina da mini-saia, esta está isenta de responsabilidade civil, pois não teve culpa de o taxista olhar para ela e distrair-se, acabando por ter um acidente, do qual resultou a morte de Maria.