domingo, agosto 26, 2007

Proposta de correcção do CP - Maria Bica

Corpus(Uso): Corresponde a uma prática social reiterada, observância generalizada e uniforme, com certa duração de uma regra de conduta, e é abrigada pela sucessão repetitiva da prática realizada pela população, ou seja, o acto de matar todos os dias 31 do ano um cão a pedrada.

Ânimus: Corresponde à consciência da sua obrigatoriedade jurídica e dispõe da convicção de existir ou de se estar criando, no seio da comunidade, uma regra geral e abstracta correlativa dotada da real obrigatoriedade e, é corroborada pelas consequências da não realização de tal prática, isto é, a questão de só conseguir ser feliz se mata todos os dias 31 do ano um cão à pedrada.

Podemos assim afirmar convictamente que a Lei prevalece sempre sobre o Costume logo o acto de matar um cão à pedrada todos os dias 31 do ano para poder ser feliz não se pode praticar, pois a sua conduta é ilícita.

É de referir no entanto que, o nosso Código Civil não consagra o Costume como Fonte imediata do direito, apenas admite o uso que não for contrário ao principio de Boa Fé quando a Lei determine e, nunca contra esta. Por isso considera-se fonte mediata do direito.

Ao período de tempo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei chama-se “Vacatio legis”. Este período de tempo permite a divulgação do conteúdo e o conhecimento da lei. Este período, segundo o decreto/lei n.º74/98 de 11 de Novembro, tem a duração de 5 dias após a publicação no Diário da República para o continente e de 15 dias após a publicação no Diário da República para as Regiões Autónomas. Um decreto/lei segundo o artigo 112º da Constituição da República Portuguesa é um acto normativo, ou seja, são actos legislativos. Estes actos normativos são emanados pelo Governo de acordo com o artigo 198º da Constituição da República Portuguesa que, por sua vez, são publicados no jornal oficial, o Diário da República, segundo o artigo 119º da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com o decreto/lei 190/07 de 8 de Novembro determina que “todas as mulheres portuguesas, com menos de 60kg e 40 anos de idade, perdiam automaticamente a nacionalidade lusitana, se matassem cães” e, com fundamento no artigo 12º n.º1 do Código Civil, Maria não pode ser punida pelo acto que praticou uma vez que este foi cometido antes da publicação do decreto/lei 190/07 de 8 de Novembro.

Após ler a publicação deste decreto/lei, Frederico fica atormentado com medo e decide casar com Maria mesmo contra a vontade dos seus pais pois tinha receio que ela perdesse a sua nacionalidade. Estes dois jovens que são menores de idade, logo incapazes de exercer pessoal e livremente os seus direitos (artigo 122º do Código Civil), casam um contra o outro mesmo sem autorização paternal. Segundo o artigo 1577º do Código Civil, o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas do sexo oposto que pretendam constituir família em conformidade com a comunhão de vida logo, Maria e Frederico poderiam casar se não fossem menores. Perante este caso e segundo o artigo 1604º alínea a), estes dois jovens ficam impedidos de casar por falta de autorização dos paternal. Mas, no entanto, segundo o artigo 132º do Código Civil, estes jovens são de pleno direito emancipados pelo casamento e, segundo o artigo 133º do Código Civil, a emancipação de Maria e Frederico atribui-lhes a plena capacidade de exercício de direitos tornando-o aptos para se encaminharem e gerirem livremente os seus bens como se já tivessem atingido a maioridade, salvo o disposto no artigo 1649º do Código Civil. Segundo este último artigo (1649º), após o casamento destes menores cujo ocorreu sem a autorização paternal, os bens que o casal possua ou que, posteriormente, tenha adquirido continuaram a ser administrados pelo poder paternal até estes atingirem a maioridade, sendo, contudo, retirado desses bens o necessário estipulado para os alimentos necessários à sua condição.

Antes da realização do casamento, Frederico compra um carro com tecto de abrir e um T2 com vista para o mar. No que concerne à compra do carro, com fundamento no artigo 127º alínea a) do Código Civil, Frederico pode efectuar a compra uma vez que este foi adquirido com dinheiro que obteve com o seu trabalho. Em relação à compra do T2, este foi adquirido com o dinheiro da herança deixada pela avó paterna a Frederico, como tal, esta compra é considerada válida e não infringe nenhuma lei uma vez que esta foi efectuada pelos pais de Frederico e colocada em seu nome. Esta foi possível porque em caso de incapacidade de exercício dos seus direitos esta é suprida pelo poder paternal, ou seja, os seus pais podem gerir os bens do seu filhos, neste caso, a herança da avó paterna.

O Casamento de Maria e Frederico já durava à uma semana e, aparentemente, tudo corria bem até ao momento em que Frederico entra em casa e encontra Maria a traí-lo com a sua irmã Angelina. Chocado com esta situação, Frederico suicida-se jogando-se do sétimo andar. No dia do seu funeral Maria e Angelina dirigem-se ao Registo Civil e declaram que pretendem casar.

Entende-se com base no artigo 66º n.º 1 do Código Civil que a personalidade jurídica tem início a partir do nascimento completo com vida. No entanto, perante o artigo 68º n.º1 do Código Civil, cessa-se a personalidade jurídica com a morte. Ou seja, perante o seu falecimento, este deixa de ter personalidade jurídica pois, esta, cessa após a sua morte.

No que incumbe ao casamento entre Maria e Angelina este não é possível pois, segundo o artigo 1577º do Código Civil, o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas do sexo oposto que pretendam constituir família em conformidade com a comunhão de vida logo, Maria e Angelina, não podem casar uma vez que são dois seres humanos do mesmo sexo.

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