quinta-feira, setembro 13, 2007

Lei Apoio Judiciário

O Setembro traz consigo o novo ano judicial; e o novo ano judicial fez-se acompanhar de mais remendos na Lei do Apoio Judiciário!
Há muito que sustento que a lei não precisa de emendas; parafraseando o génio, esta lei não deve cair porque não é um edifício, tem que sair com benzina porque é uma nódoa! Com efeito, o imperativo constitucional que garante a todos o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, não reclama uma lei assim!
Para os mais desatentos, ofereço um exemplo: se alguém tem vontade de beber e não se abstém de conduzir, caso seja apanhado pelas autoridades e, não tenho rendimentos suficientes ou os rendimentos que tem não sejam declarados ao Fisco, tem direito a justiça gratuita, ou seja, paga pelos contribuintes. Num caso complexo como este, um Advogado Oficioso pela árdua tarefa de nas alegações “pedir justiça”, recebe cerca de 250.00 Euros, ainda que pagos muitos meses depois, como convém num Estado de Direito que é pessoa de bem!
O regime actual parte de duas premissas fundamentais: o Estado deve financiar as dificuldades da Advocacia e oferecer justiça gratuita àqueles que aparentemente têm dificuldades económicas, ainda que alguém cometa crimes!
Discordo frontalmente de ambas! O Estado não pode continuar a esbanjar milhares de Euros na triste instituição do apoio judiciário. Desde logo, urge a criação de um Instituto de Acesso ao Direito, organismo independente, que teria nos seus quadros Advogados, que teriam como função assegurar a defesa aos cidadãos que não têm capacidades para pagar um advogado. No que concerne às despesas judiciais, importa distinguir as situações: se alguém é demandado civilmente ou acusado em processo penal e é absolvido, o sistema actual deve manter-se! Mas, se o mesmo for declarado culpado, mormente em processo penal, nada justifica que as custas e outras despesas com o processo não sejam pagas por si, recorrendo aos meios legais para cobrança coerciva de dívidas!
A Constituição da Republica Portuguesa defende, e bem, que a ninguém pode ser negada por insuficiência económica; o texto não proclama que se alguém comete um crime, as despesas judiciais são pagas pelos cidadãos cumpridores!

(publicado no Jornal CorreioAlentejo)

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