No que diz respeito à compra da viagem que Maria fez, embora ela exerça de plena capacidade jurídica para o fazer, uma vez que já atingiu a maioridade, este negócio é fisicamente impossível, pois ninguém pode mergulhar a 500 metros, atado a uma pedra pesada sem o auxilio de qualquer meio de respiração, pelo que este negócio pode ser nulo, segundo o artigo 280º n.º 1 do Código Civil, em que “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”, já que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” de acordo com o artigo 286º do mesmo código. Quer isto dizer que qualquer pessoa pode atacar a validade deste negócio, uma vez que é nulo, sem tempo previsto pela lei. Tendo por base o artigo 289º n.º 1 do referido código “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, o que significa no caso concreto, que sendo este negócio nulo, Maria pode exigir a devolução do dinheiro da viagem.
Maria ao vender fotografias falsas a compradores incautos, tentou induzi-los em erro, estando aqui presente dolo, uma vez que há erro induzido. Tal como é possível constatar através do artigo 253º n.º 1 do Código Civil “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Neste caso, havendo dolo, em que Maria actuou de má fé, os compradores podem anular a declaração, tal como previsto no artigo 254º do Código Civil, em que “o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração”. Como tal, os compradores têm um ano para arguir a anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com o artigo 287º do mesmo código: “só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Assim sendo, os compradores podem ir a tribunal exigir o dinheiro de volta, segundo o artigo 289º do Código Civil, que nos diz que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, pois compraram as fotografias pensando de serem verdadeiras, já que se soubessem que eram falsas não as tinham comprado.
Há que realçar que Maria persuadiu Manuela para que esta falsificasse as fotos, dizendo que se a mesma não o fizesse iria contar ao seu pai que tinha uma relação amorosa com um homem mais velho, sendo este o antigo Padre. Neste caso concreto não existe coação moral, porque o exercício não é normal de um direito, não existe a celebração de nenhum negócio jurídico. Ou seja, para ser coação moral era necessário que houvesse a celebração de uma declaração negocial e que Manuela actua-se juridicamente com receio que essa declaração a atingisse a ela, a terceiros ou ao seu património, tal como presente no artigo 255º n.º 1 e 2 do Código Civil em que “diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro”, mas como “não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial” (artigo 255º n.º 3 do mesmo código), não existe aqui coacção moral. Deste modo, não havendo negócio jurídico não existe a anulabilidade do negócio.
Maria, com o dinheiro que ganhou com o negócio das fotos, emprestou a Felizberta, a qual necessitava de uma operação urgente, tendo também sido este negócio lucrativo para Maria, visto que esta cobrou juros elevadíssimos a Felizberta. Aqui, existe um negócio usurário, uma vez que Maria aproveitasse de Felizberta precisar de dinheiro para uma operação urgente cobrando-lhe juros elevados, podendo, portanto, este negócio ser anulável com fundamento no artigo 282º do Código Civil, em que “é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”. Assim sendo, segundo o artigo 287º n.º1 do referido código, Felizberta pode anular o negócio durante um ano (“só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”), reavendo o dinheiro, tal como enunciado no artigo 289º n.º1 do mesmo código “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Como o sonho de Maria era ter um T2 com vista para o mar misturou uns comprimidos na bebida de Hermenegildo e depois de este estar muito ébrio comprou-lhe o apartamento, por excelente preço. Nesta declaração negocial há incapacidade acidental, uma vez que Hermenegildo está muito ébrio quando vende o apartamento, logo o contrato não é válido, segundo o artigo 257º do Código Civil “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Como tal, Hermenegildo pode anular o negócio, desde que alegasse e provasse que Maria sabia que ele só vendeu a casa porque estava muito ébrio, tendo Hermenegildo um ano para anular o negócio, segundo o artigo 287º n.º1 do Código Civil, “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Logo, com base no artigo 289º n.º1 do referido código, Hermenegildo pode exigir a devolução do seu imóvel, já que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Maria com receio que Hermenegildo mudasse de ideias realizou o contrato no bar, usando guardanapos de papel, estando aqui presente uma declaração expressa, segundo o artigo 217º do código civil, uma vez que a declaração foi feita por escrito, “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, mas, contudo, de acordo com o artigo 220º do código civil, a declaração negocial carece de legalidade, logo é considerada nula, uma vez que este artigo nos diz que “a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Contudo, este negócio não é válido, visto que para a compra de um imóvel é necessário fazê-lo através de escritura publica, segundo o artigo 875º do referido código “o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário”. Assim sendo, o negócio é considerado nulo, visto que, de acordo com o artigo 286º do mesmo código “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, podendo assim Hermenegildo recorrer à nulidade deste negócio, logo, e com base no artigo 289º n.º1 “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” pode Hermenegildo reaver o seu apartamento.
Com o dinheiro que lhe sobrou, Maria comprou uma faca e fez um corte no rosto de Angelina para que esta não ficasse tão bonita, sendo que esta conduta não está prevista no Código Civil, pois é uma conduta punida pelo Código Penal.
Maria ao vender fotografias falsas a compradores incautos, tentou induzi-los em erro, estando aqui presente dolo, uma vez que há erro induzido. Tal como é possível constatar através do artigo 253º n.º 1 do Código Civil “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Neste caso, havendo dolo, em que Maria actuou de má fé, os compradores podem anular a declaração, tal como previsto no artigo 254º do Código Civil, em que “o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração”. Como tal, os compradores têm um ano para arguir a anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com o artigo 287º do mesmo código: “só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Assim sendo, os compradores podem ir a tribunal exigir o dinheiro de volta, segundo o artigo 289º do Código Civil, que nos diz que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, pois compraram as fotografias pensando de serem verdadeiras, já que se soubessem que eram falsas não as tinham comprado.
Há que realçar que Maria persuadiu Manuela para que esta falsificasse as fotos, dizendo que se a mesma não o fizesse iria contar ao seu pai que tinha uma relação amorosa com um homem mais velho, sendo este o antigo Padre. Neste caso concreto não existe coação moral, porque o exercício não é normal de um direito, não existe a celebração de nenhum negócio jurídico. Ou seja, para ser coação moral era necessário que houvesse a celebração de uma declaração negocial e que Manuela actua-se juridicamente com receio que essa declaração a atingisse a ela, a terceiros ou ao seu património, tal como presente no artigo 255º n.º 1 e 2 do Código Civil em que “diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro”, mas como “não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial” (artigo 255º n.º 3 do mesmo código), não existe aqui coacção moral. Deste modo, não havendo negócio jurídico não existe a anulabilidade do negócio.
Maria, com o dinheiro que ganhou com o negócio das fotos, emprestou a Felizberta, a qual necessitava de uma operação urgente, tendo também sido este negócio lucrativo para Maria, visto que esta cobrou juros elevadíssimos a Felizberta. Aqui, existe um negócio usurário, uma vez que Maria aproveitasse de Felizberta precisar de dinheiro para uma operação urgente cobrando-lhe juros elevados, podendo, portanto, este negócio ser anulável com fundamento no artigo 282º do Código Civil, em que “é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”. Assim sendo, segundo o artigo 287º n.º1 do referido código, Felizberta pode anular o negócio durante um ano (“só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”), reavendo o dinheiro, tal como enunciado no artigo 289º n.º1 do mesmo código “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Como o sonho de Maria era ter um T2 com vista para o mar misturou uns comprimidos na bebida de Hermenegildo e depois de este estar muito ébrio comprou-lhe o apartamento, por excelente preço. Nesta declaração negocial há incapacidade acidental, uma vez que Hermenegildo está muito ébrio quando vende o apartamento, logo o contrato não é válido, segundo o artigo 257º do Código Civil “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Como tal, Hermenegildo pode anular o negócio, desde que alegasse e provasse que Maria sabia que ele só vendeu a casa porque estava muito ébrio, tendo Hermenegildo um ano para anular o negócio, segundo o artigo 287º n.º1 do Código Civil, “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Logo, com base no artigo 289º n.º1 do referido código, Hermenegildo pode exigir a devolução do seu imóvel, já que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Maria com receio que Hermenegildo mudasse de ideias realizou o contrato no bar, usando guardanapos de papel, estando aqui presente uma declaração expressa, segundo o artigo 217º do código civil, uma vez que a declaração foi feita por escrito, “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, mas, contudo, de acordo com o artigo 220º do código civil, a declaração negocial carece de legalidade, logo é considerada nula, uma vez que este artigo nos diz que “a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Contudo, este negócio não é válido, visto que para a compra de um imóvel é necessário fazê-lo através de escritura publica, segundo o artigo 875º do referido código “o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário”. Assim sendo, o negócio é considerado nulo, visto que, de acordo com o artigo 286º do mesmo código “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, podendo assim Hermenegildo recorrer à nulidade deste negócio, logo, e com base no artigo 289º n.º1 “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” pode Hermenegildo reaver o seu apartamento.
Com o dinheiro que lhe sobrou, Maria comprou uma faca e fez um corte no rosto de Angelina para que esta não ficasse tão bonita, sendo que esta conduta não está prevista no Código Civil, pois é uma conduta punida pelo Código Penal.
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