Como forma de pagamento, Macumbina entregou-lhe um título de crédito no qual se obrigava a pagar, no seu vencimento, determinada importância a Tibúrcio; porque o valor exacto da transacção não estava ainda completamente definido, este documento foi omisso em relação ao valor. Rosa Peixeira, porque rapidamente se esfriou o tórrido romance, furtou este documento a Tibúrcio, falsificou a assinatura dele, endossando-o para si e, posteriormente, endossou-o ao ingénuo VVV, não sem antes, colocar no documento um valor bem mais elevado que o valor devido. Porque Macumbina foi declarada falida, VVV exige o pagamento do valor que consta no título, não obstante o mesmo apenas vencer dois meses depois.
QUID JURIS
Proposta de Correcção por Carlos Venâncio
Importa, em primeiro lugar, identificar a natureza do título de crédito e das relações dos intervenientes com este. Com a informação prestada não é possível concluir se o título de crédito toma a forma de letra ou de livrança.
Partindo do principio que se trata de uma letra entende-se do texto que Macumbina é sacada aceitante "… no qual se obriga …"; Tiburcio é o beneficiário; Rosa Peixeira, por via da falsificação da assinatura de Tiburcio torna-se portadora da letra e, por via de endosso que faz a VVV endossante e este portador (presume-se este de boa fé até pelo modo como o texto o qualifica de "… ingénuo VVV …". Quanto ao sacador não é possível determinar de quem se trata podendo no entanto ser tanto uma terceira pessoa não referida no texto como o sacado, Macumbina, ou o sacador Tiburcio cujas acumulações estariam conformes com o artigo 3º Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Se pelo contrário supusesse-mos tratar-se de uma livrança, Macumbina seria o subscritor, Tiburcio o beneficiário, Rosa Peixeira por via da falsificação portadora, e por via do endosso a VVV, endossante e VVV portador.
O documento entregue por Macumbina a Tiburcio não reunia as condições para ser qualificado como título de crédito (ou pelo menos seria um título de crédito incompleto), quer letra (art. 1º) quer livrança (art. 75º), por lhe faltar a "quantia determinada" que ambos os mencionados artigos referem. Estava, no entanto, apto a ser transformado em título de crédito (ou completado) com a inscrição desta.
VVV, presumido de boa fé, ao receber o documento de crédito endossado por Rosa Peixeira torna-se portador legítimo deste conforme estabelece a LULL no art. 16º para letras directamente e para livranças por remissão do art. 77º. Não podendo ser oposta a VVV a falsificação da assinatura de Tiburcio efectuada por Rosa Peixeira conforme art. 7º para letras e por remissão do art. 77º no caso de livrança. Também não pode ser oposto a VVV o preenchimento por Rosa Peixeira de um valor superior ao acordado entre Macumbina e Tiburcio conforme art. 10º directamente aplicável no caso título ser uma letra e por remissão do art. 77º no caso de ser uma livrança.
A exigência do pagamento por parte de VVV 2 meses antes do vencimento do título suportado na declaração de falência do sacado, Macumbina, é atendível por via do exposto no art. 43º da LULL caso se trate de letra ou do mesmo por remissão do art. 77º caso se trate de livrança.
O texto não refere a quem VVV exige o pagamento, no entanto importa analisar a quem o pode exigir. Já foi referido anteriormente que nem a falsificação nem o preenchimento por valor superior podem ser opostos a VVV estando este de boa fé como se presume. Assim no caso do documento se tratar de uma letra pode VVV exigir o pagamento a Macumbina, enquanto sacado aceitante (art. 28º), a Rosa Peixeira, na qualidade de endossante (art. 15º), e ao sacador (art. 9º) seja este Macumbina (que já está obrigada por via do aceite), seja um terceiro não mencionado no texto, seja Tiburcio que neste caso não poderia opor a VVV a falsificação da assinatura no endosso a Rosa Peixeira. Caso o documento seja uma livrança pode VVV exigir o pagamento a Macumbina, enquanto subscritor, e a Rosa Peixeira enquanto endossante (por remissão do art. 77º para o art. 15º).
Partindo do principio que se trata de uma letra entende-se do texto que Macumbina é sacada aceitante "… no qual se obriga …"; Tiburcio é o beneficiário; Rosa Peixeira, por via da falsificação da assinatura de Tiburcio torna-se portadora da letra e, por via de endosso que faz a VVV endossante e este portador (presume-se este de boa fé até pelo modo como o texto o qualifica de "… ingénuo VVV …". Quanto ao sacador não é possível determinar de quem se trata podendo no entanto ser tanto uma terceira pessoa não referida no texto como o sacado, Macumbina, ou o sacador Tiburcio cujas acumulações estariam conformes com o artigo 3º Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Se pelo contrário supusesse-mos tratar-se de uma livrança, Macumbina seria o subscritor, Tiburcio o beneficiário, Rosa Peixeira por via da falsificação portadora, e por via do endosso a VVV, endossante e VVV portador.
O documento entregue por Macumbina a Tiburcio não reunia as condições para ser qualificado como título de crédito (ou pelo menos seria um título de crédito incompleto), quer letra (art. 1º) quer livrança (art. 75º), por lhe faltar a "quantia determinada" que ambos os mencionados artigos referem. Estava, no entanto, apto a ser transformado em título de crédito (ou completado) com a inscrição desta.
VVV, presumido de boa fé, ao receber o documento de crédito endossado por Rosa Peixeira torna-se portador legítimo deste conforme estabelece a LULL no art. 16º para letras directamente e para livranças por remissão do art. 77º. Não podendo ser oposta a VVV a falsificação da assinatura de Tiburcio efectuada por Rosa Peixeira conforme art. 7º para letras e por remissão do art. 77º no caso de livrança. Também não pode ser oposto a VVV o preenchimento por Rosa Peixeira de um valor superior ao acordado entre Macumbina e Tiburcio conforme art. 10º directamente aplicável no caso título ser uma letra e por remissão do art. 77º no caso de ser uma livrança.
A exigência do pagamento por parte de VVV 2 meses antes do vencimento do título suportado na declaração de falência do sacado, Macumbina, é atendível por via do exposto no art. 43º da LULL caso se trate de letra ou do mesmo por remissão do art. 77º caso se trate de livrança.
O texto não refere a quem VVV exige o pagamento, no entanto importa analisar a quem o pode exigir. Já foi referido anteriormente que nem a falsificação nem o preenchimento por valor superior podem ser opostos a VVV estando este de boa fé como se presume. Assim no caso do documento se tratar de uma letra pode VVV exigir o pagamento a Macumbina, enquanto sacado aceitante (art. 28º), a Rosa Peixeira, na qualidade de endossante (art. 15º), e ao sacador (art. 9º) seja este Macumbina (que já está obrigada por via do aceite), seja um terceiro não mencionado no texto, seja Tiburcio que neste caso não poderia opor a VVV a falsificação da assinatura no endosso a Rosa Peixeira. Caso o documento seja uma livrança pode VVV exigir o pagamento a Macumbina, enquanto subscritor, e a Rosa Peixeira enquanto endossante (por remissão do art. 77º para o art. 15º).
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